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quinta-feira, 12 de julho de 2012
Informações sobre o FGTS(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
Quem tem direito ao FGTS?
Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.
Quem não tem direito?
Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.
E o empregado doméstico, tem direito?
A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.
Direitos do Trabalhador
O Trabalhador tem direito a:
a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;
b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;
c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;
d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;
e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f) obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;
g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.
Observações: Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, o empregado deve procurar o seu empregador, a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.
Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.
É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Conta Vinculada
A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.
Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.
A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.
A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:
Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e
Conta Inativa: a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;
b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Particularidades da Conta Inativa
OBSERVAÇÃO: Havendo atraso no pagamento, o trabalhador tem o direito de receber o valor com a atualização correspondente aos dias de atraso.
· Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.
Fonte: Ministério do Trabalho do Brasil
Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.
Quem não tem direito?
Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.
E o empregado doméstico, tem direito?
A Medida Provisória nº 1.986-2, de 10/02/2000, convertida na Lei nº 10.208, de 23/03/01, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador. O Decreto nº 3.361, de 10/02/2000, regulamentou a matéria relativa ao acesso do trabalhador doméstico ao FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS será automática com o primeiro depósito na conta vinculada, efetuado na Caixa Econômica Federal ou na rede conveniada.
Direitos do Trabalhador
O Trabalhador tem direito a:
a) ter na sua conta vinculada do FGTS (a conta de poupança obrigatória do FGTS) o depósito mensal do valor correspondente ao percentual de 8% da sua remuneração, ou de 2%, caso se trate de contrato temporário de trabalho com prazo determinado;
b) ter na sua conta vinculada, todo dia 10 de cada mês, o crédito dos valores referentes aos juros e atualização monetária;
c) ser informado, mensalmente, no recibo de pagamento, do valor depositado em sua conta vinculada;
d) ter à sua disposição os documentos que comprovem os valores recolhidos pelo seu empregador em sua conta vinculada;
e) receber, de dois em dois meses, no endereço fornecido pelo trabalhador, o extrato do FGTS, emitido pela CEF;
f) obter, a qualquer tempo, junto à Caixa Econômica Federal, informações sobre sua conta vinculada;
g) usar, total ou parcialmente, o FGTS, nas hipóteses que a lei permitir.
Observações: Havendo dúvida sobre o extrato ou sobre informação contida no recibo de pagamento, o empregado deve procurar o seu empregador, a Caixa Econômica Federal (CEF), seu sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.
Remuneração: considera-se remuneração, para efeito de incidência do percentual de 8% ou 2%, no caso da Lei nº 9.601/98, o salário-base, inclusive as parcelas "in natura" (as utilidades concedidas, habitualmente, pelo empregador, por força de lei, de acordo ou do costume, correspondentes a habitação, alimentação e vestuário) acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório. Exemplos: horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações ajustadas, repouso remunerado, feriados civis e religiosos, aviso prévio, gorjetas, etc.
É importante, observar, entretanto, que com a alteração do § 2º do art. 458 da CLT, pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19/06/01, não são considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Conta Vinculada
A conta no FGTS é vinculada ao trabalhador, tem como origem a lei, e como premissa a remuneração que lhe é paga ou devida, a qual é decorrente de um contrato de trabalho.
Até 1990, as contas do FGTS estavam distribuídas por toda a rede bancária, a quem cabia manter o controle.
A partir de 1990, com a centralização das contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, esta é a responsável pelo controle destas contas, cabendo aos demais bancos, a partir de então, o papel de arrecadadores das contribuições ao Fundo.
A conta vinculada pode ser ativa ou inativa, sendo:
Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais; e
Conta Inativa: a) aquela que permanecer sem crédito de depósitos durante três anos ininterruptos, em razão de rescisão de contrato de trabalho, ocorrida até 13/07/90, podendo o trabalhador, a qualquer momento, solicitar o saque;
b) aquela, cujo titular completou três anos corridos fora do regime do FGTS, a partir de 14/07/90, sendo que, neste caso, o saque poderá ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Particularidades da Conta Inativa
- A CEF tem o prazo máximo de 15 dias para remeter à residência do trabalhador, a resposta a sua solicitação de saque. Em até 5 dias úteis após essa resposta, os saldos das contas passíveis de liberação estarão à disposição para saque, no local e data informados no próprio formulário.
OBSERVAÇÃO: Havendo atraso no pagamento, o trabalhador tem o direito de receber o valor com a atualização correspondente aos dias de atraso.
- O melhor dia para efetuar o saque da conta inativa é o dia 10 de cada mês, pois a atualização monetária dessas contas é mensal e ocorre no dia 10.
- Se existirem outras contas inativas passíveis de saque, e não tendo o seu titular feito essa solicitação, a CEF poderá providenciar o seu pagamento.
- Ao se aposentar, o trabalhador possuidor de contas inativas, poderá solicitar o saque em razão de sua aposentadoria, incluindo na solicitação, todas as contas inativas, não necessitando, neste caso, observar o calendário.
- O trabalhador que, por qualquer motivo, não tenha dado baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, poderá sacar sua conta inativa, desde que seja possível comprovar o desligamento da empresa há mais de três anos, apresentando o documento que comprove a data de afastamento.
- Para sacar a conta inativa de uma pessoa falecida, há necessidade de apresentar no ato do pedido, a Relação de Dependentes Habilitados perante a Previdência Social, ou órgão equivalente ou, ainda, o alvará judicial. Neste caso o interessado não precisa observar o calendário para requerer o saque.
· Nos casos das contas inativas, somente as agências da CEF estão habilitadas a providenciar o pagamento. Tratando-se de contas ativas, nas localidades onde não há agência da CEF, tanto a solicitação do saque quanto o seu recebimento poderá ser feito através de agências de outros bancos, desde que credenciados para pagamento do FGTS.
Fonte: Ministério do Trabalho do Brasil
terça-feira, 24 de abril de 2012
Bombeiro Hidráulico – (2 vagas) – Botafogo / Vagas Emprego RJ
Bombeiro Hidráulico – (2 vagas) – Botafogo.
Requisitos:
- Ensino Médio completo.
- Experiência mínima de 3 anos no trabalho com bombas hidráulicas, tubulações de Ferro e PVC Cola.
- Cursos na área serão um diferencial.
Trabalhará com Manutenção Predial prestando serviço aos Clientes da Empresa.
Local de trabalho: Botafogo, Rio de Janeiro.
Faixa Salarial: R$990,00
Interessados dentro do perfil, encaminhar currículo para curriculo@mira-rh.com.br ou levar currículo impresso à Av. Presidente Vargas, 418, sala 806, Centro, Rio de Janeiro.
Auxiliar de Pintor – Ramos / Vagas Emprego RJ
Auxiliar de Pintor – Ramos.
Requisitos:
• Vaga para sexo masculino.
• Necessário ter conhecimento de pintura. (Pode ser curso – não precisa ter experiencia comprovada em carteira).
• Experiencia será um diferencial.
Vagas nos horários: 14hs às 22hs e 22hs às 06hs – informar disponibilidade.
Local de trabalho: Ramos.
A empresa oferece: Salário de R$ 622,00 + V.T + V.R. + Assistência Médica e Odontológica + Convenio Farmácia + Desconto em Faculdade e Cursos.
Interessados favor enviar currículo para ana.luiza@laboreconsultoria.com.br
Vaga de Técnico em Eletrônica- Freelancer / RJ
Técnico em Eletrônica- Registro no CREA
Vaga de Técnico em Eletrônica- Freelancer
Empresa contrata técnico freelancer para manutenção de fax.
Requisitos: Registro no CREA.
Valor: A combinar
Os interessados deverão entrar em contato nos telefones (21) 3547-9727 ou (21) 8814-0367 e através do email msdtel@yahoo.com.br
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